Estatutos
da Associação de Pais e Encarregados de Educação de Santa Comba Dão
(Conforme alterações aprovadas na AG de 16 de janeiro de 2015)
Capítulo I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1º
Associação de Pais e Encarregados de Educação de Santa Comba Dão, também designada abreviadamente por «APEESCD», congrega e representa Pais e Encarregados de Educação de todos os ciclos de ensino e escolas de Santa Comba Dão.
Artigo 2º
A «APEESCD» é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A «APEESCD» tem a sua sede social na Escola Secundária, no concelho de Santa Comba Dão.
Artigo 4º
A «APEESCD» exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5º
São fins da «APEESCD»:
-
Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
-
Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
-
Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6º
Compete à «APEESCD»:
-
Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
-
Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
-
Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
-
Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 7º
São associados da «APEESCD» os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas de Santa Comba Dão e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
-
Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da «APEESCD»;
-
Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da «APEESCD»;
-
Utilizar os serviços da «APEESCD» para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
-
Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da «APEESCD».
Artigo 9º
São deveres dos associados:
-
Cumprir os presentes estatutos;
-
Cooperar nas actividades da «APEESCD»;
-
Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
-
Pagar as jóias ou quotas que forem fixadas.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
-
Os que o solicitem por escrito;
-
Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
-
Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 11º
São Órgãos Sociais da «APEESCD»: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º
-
Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos por dois anos, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
-
Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 13º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
-
A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
-
O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15º
-
A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano civil para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
-
A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da «APEESCD» em federações e/ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a «APEESCD»;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19º
A «APEESCD» será gerida por uma direção constituída por sete associados: um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
Artigo 20º
A direção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21º
Compete à direção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a «APEESCD»;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da «APEESCD»;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a «APEESCD»;
f) Propor à assembleia geral o montante das jóias e quotas;
g) Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Capítulo IV
Do regime financeiro
Artigo 25º
Constituem, nomeadamente, receitas da «APEESCD»:
a) As eventuais jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de bens e serviços.
Artigo 26º
A «APEESCD» só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27º
As disponibilidades financeiras da «APEESCD» serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 28º
Em caso de dissolução, o activo da «APEESCD», depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
Conforme deliberação da Assembleia Geral ordinária realizada a 16 de janeiro de 2015
Hugo Alexandre Marques Martins
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
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