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Estatutos
da Associação de Pais e Encarregados de Educação de Santa Comba Dão

(Conforme alterações aprovadas na AG de 16 de janeiro de 2015)

 

 

 

 

Capítulo I

Da denominação, natureza e fins

 

Artigo 1º

Associação de Pais e Encarregados de Educação de Santa Comba Dão, também designada abreviadamente por «APEESCD», congrega e representa Pais e Encarregados de Educação de todos os ciclos de ensino e escolas de Santa Comba Dão.

 

Artigo 2º

A «APEESCD» é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

 

Artigo 3º

A «APEESCD» tem a sua sede social na Escola Secundária, no concelho de Santa Comba Dão.

 

Artigo 4º

A «APEESCD» exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

 

Artigo 5º

São fins da «APEESCD»:

  • Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

  • Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

  • Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

 

Artigo 6º

Compete à «APEESCD»:

  • Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

  • Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

  • Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

  • Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

 

 

Capítulo II

Dos associados

 

Artigo 7º

São associados da «APEESCD» os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas de Santa Comba Dão e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8º

São direitos dos associados:

  • Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da «APEESCD»;

  • Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da «APEESCD»;

  • Utilizar os serviços da «APEESCD» para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

  • Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da «APEESCD».

 

Artigo 9º

São deveres dos associados:

  • Cumprir os presentes estatutos;

  • Cooperar nas actividades da «APEESCD»;

  • Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

  • Pagar as jóias ou quotas que forem fixadas.

 

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:

  • Os que o solicitem por escrito;

  • Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

  • Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

 

Capítulo III

Dos órgãos sociais

 

Artigo 11º

São Órgãos Sociais da «APEESCD»: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 12º

  • Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos por dois anos, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

  • Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

 

Artigo 13º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 14º

  • A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

  • O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

 

 

Artigo 15º

  • A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano civil para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

  • A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 16º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

 

Artigo 17º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

 

Artigo 18º

São atribuições da assembleia geral:

a)    Aprovar e alterar os estatutos;

b)    Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c)    Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d)    Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e)    Apreciar e votar a integração da «APEESCD» em federações e/ou confederações de associações similares;

f)     Dissolver a «APEESCD»;

g)    Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

 

 

Artigo 19º

A «APEESCD» será gerida por uma direção constituída por sete associados: um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

 

Artigo 20º

A direção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

 

Artigo 21º

Compete à direção:

a)    Prosseguir os objectivos para que foi criada a «APEESCD»;

b)    Executar as deliberações da assembleia geral;

c)    Administrar os bens da «APEESCD»;

d)    Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e)    Representar a «APEESCD»;

f)     Propor à assembleia geral o montante das jóias e quotas;

g)    Admitir e exonerar os associados.

 

Artigo 22º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

 

Artigo 23º

Compete ao conselho fiscal:

a)    Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b)    Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

 

Artigo 24º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

 

 

Capítulo IV

Do regime financeiro

 

 

Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da «APEESCD»:

a)    As eventuais jóias e quotas dos associados;

b)    As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c)    A venda de bens e serviços.

 

Artigo 26º

A «APEESCD» só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

 

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da «APEESCD» serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

 

Artigo 28º

Em caso de dissolução, o activo da «APEESCD», depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

 

Conforme deliberação da Assembleia Geral ordinária realizada a 16 de janeiro de 2015

Hugo Alexandre Marques Martins

Presidente da Mesa da Assembleia Geral

 

 

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